Logo

DÚVIDAS FREQUENTES

Os valores da Manacá são reajustados?

A Manacá reserva-se o direito de revisar, aprimorar, modificar e/ou atualizar os preços praticados, atendendo a critérios de necessidade, conveniência ou flutuações do mercado, sem necessidade de comunicação prévia. A Manacá poderá reajustar o valor da assinatura e da taxa de serviço automaticamente em 1º de janeiro de cada ano com base na variação do INPC do IBGE no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano precedente, ou índice correspondente que eventualmente o substitua, mas se obriga a enviar um comunicado a você, para fins de conhecimento, com um mês de antecedência. Note que os valores das taxas oficiais são regidos pela tabela oficial do INPI e serão reajustadas de acordo com o INPI.

Quais os dados a Manacá coleta, usa e transfere?

A Manacá dispõe de uma política específica para regular a coleta, guarda e utilização de dados pessoais, bem como a sua segurança: Política de Privacidade e Segurança. Essa política específica integra inseparavelmente estes Termos e Condições de Uso, ressaltando-se que os dados de utilização do Site serão arquivados nos termos da legislação em vigor.

Note que todas as informações trocadas entre a Manacá e seus clientes são confidenciais e coberta pelo privilégio de confidencialidade.

O que é INPI?

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é um órgão federal brasileiro, criado na década de 70. O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado.

O que é a RPI?

A Revista da Propriedade Industrial (RPI) é uma publicação oficial semanal do INPI, onde são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de Propriedade Industrial no Brasil.Tal publicação compreende os assuntos relativos aos processos de marcas e patentes, bem como desenhos industriais, contratos de tecnologia, programas de computador, indicações geográficas e topografias de circuitos. Na RPI, são analisados e apresentados todos os processos e despachos de publicações de pedido, exigências, oposições, pedidos de nulidades, pedidos de caducidade, concessão de registro, indeferimentos de processos, entre outros. O acompanhamento de um processo é feito principalmente pelo exame minucioso destas publicações para se defender de possíveis oposições, indeferimentos, caducidade, para tomar providências diante de divergências de depósito e publicações, e colidências de logotipos e/ou de marcas, etc.

O que é marca?

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Quais os benefícios de uma marca registrada?

A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Assim, decorre desse direito o de impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico, semelhante ou que vise simplesmente imitar a sua marca. A possibilidade e valorização através de licenciamento é também outra grande vantagem.

O registro das marcas é obrigatório?

Não. Apesar de não ser obrigatório, o registro é altamente recomendável, uma vez que ele confere direitos exclusivos ao titular para prevenir o uso não autorizado de marca idêntica ou semelhante por terceiros, dentre outros muitos benefícios.

Quero ser um parceiro da Manacá.

Teremos o prazer de ouvir sua proposta. Entre em contato pela nossa Central CALMA (Central de Atendimento da Manacá).

A Manacá garante o êxito do registro de sua marca?

Vale informar que ainda que em hipótese alguma, a Manacá garantirá a registrabilidade da marca perante o INPI dada a subjetividade do assunto. Isto porque, o INPI submeterá o pedido de marca a um exame técnico onde decidirá a respeito da registrabilidade do sinal, conforme o Art. 124 e outros da LPI. 9.279/96, de acordo com o Manual de Marcas e de acordo com o sistema atributivo de direito e direito de precedência e boa-fé. Assim, resta claro que a responsabilidade e o risco êxito do pedido de registro é exclusiva do usuário.

O que é registrável como marca?

A marca pode ser conferida para um produto ou para um serviço, contanto que tenha poder de distingui-lo de outros semelhantes ou afins. São registráveis como marca sinais visuais. Portanto, a lei brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

"Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade."

O que não é registrável como marca?

Os sinais não registráveis estão compreendidos no art. 124 da Lei da Propriedade Industrial. A Lei de registro de marca brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Também não são passíveis de registro de marca sinal de caráter genérico, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de marca alheia registrada; letra, algarismo e data, isoladamente. Confira aqui o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial na íntegra:

"Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia."

Posso registrar minha marca sem contratar um intermediário?

Sim. Você pode fazer o pedido de marca no INPI pelo sistema e-Marcas ou em papel sem nenhum intermediário.

Se eu posso depositar minha marca diretamente no INPI, porque devo contratar a Manacá?

A Manacá possui um excelente sistema que monitora automaticamente o andamento do processo de sua marca e assim, você recebe com segurança todo o andamento e informações sobre sua marca, não precisando se preocupar com nada.

Atuando diretamente pelo INPI, você poderá se cadastrar no sistema Push deste órgão para receber um aviso por e-mail quando o processo sofrer alguma movimentação. Infelizmente, o sistema é instável e sempre fica indisponível, o que inviabiliza o acompanhamento de sua marca.

Quais são os direitos e deveres do titular de uma marca?

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

Pessoa física pode requerer o registro?

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

Quais são os requisitos de registrabilidade de uma marca?

Distintividade; novidade relativa; licitude e veracidade.

Quais as obrigações do titular de uma marca?

O titular tem a obrigação de usar a marca conforme concedida, iniciando tal uso dentro de um prazo de cinco anos a contar da data da concessão do registro, sob pena de correr o risco do registro ser cancelado, caso alguém requeira a sua caducidade.

Quanto tempo dura esse direito de exclusividade de marca?

O registro tem validade de 10 anos, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos consecutivos de 10 anos, desde que as taxas de renovação sejam pagas dentro do prazo legal.

Como faço para trabalhar na Manacá?

Teremos o prazer de receber seu currículo. Envie seu currículo para a nossa equipe de Recursos Humanos através do email “rh@manaca.com.br”.

O registro da marca vale no exterior?

O registro da marca é territorial, logo o registro marcário concedido no Brasil terá validade apenas no território nacional.

É com o ato do depósito do pedido de registro de marca que o titular obtém tais direitos?

Não. O pedido de registro de marca configura, apenas, uma expectativa de direitos. Sendo assim, o monopólio só ficará garantido quando do momento da concessão do registro pelo INPI. Os únicos direitos que o detentor de um pedido de registro de marca possui são os de: (i) o de zelar pela reputação e integridade material do sinal e o (ii) de licenciamento e venda do mesmo. Note, no entanto, que caso detectado eventual infração do sinal quando ainda um pedido de registro, o titular, fazendo jus do seu direito de zelo acima mencionado, poderá notificar extrajudicialmente o terceiro suposto infrator alertando sobre suas expectativas de direito sobre a marca e servindo como marco para computo de futuras indenizações.

O que fazer para saber se uma marca é passível de proteção?

Antes de depositar uma marca recomenda-se a realização de uma busca de anterioridade a fim de identificar existência ou inexistência de registros ou pedidos idênticos ou semelhantes ao pretendido. Note que a realização de uma busca é de suma importância para mitigar os riscos de eventual infração de direitos de terceiros.

A busca prévia é obrigatória?

A busca prévia de marca não é obrigatória. Entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe (atividade) que pretende registrar seu produto ou serviço, para verificar se já existe marca anteriormente depositada ou registrada.

Quais são os parâmetros da busca realizada pela Manacá?

A presente busca tem cobertura nacional e cobre marcas idênticas.

Esta busca foi realizada utilizando o banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e uma base de dados privada e abrange pedidos de registro publicados para fins de oposição até a Revista da Propriedade Industrial da última terça-feira.

Esclarecemos que muito embora o Brasil tenha adotado a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, os pedidos de registro e registros de marca concedidos até 31 de dezembro de 1999 permanecem sob a égide da antiga classificação nacional, pois a adoção da nova classificação se deu somente para fins de depósito de novos pedidos de registro. Assim, a presente busca foi realizada nos dois sistemas de classificação (nacional e internacional).
A Lei de Propriedade Industrial em vigor (Lei 9.279, de 14 de maio de 1996) assegura direito de precedência ao registro àquele que esteja utilizando a marca há pelo menos seis (6) meses contados da data de depósito do pedido a ser contestado. Nesse sentido, é importante citar que a presente busca não abrange uso de marcas. A Lei de Propriedade Industrial em vigor também assegura direito de prioridade ao pedido de registro àquele que tenha depositado sua marca há pelo menos seis (6) meses em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional. Nesse sentido, é importante citar que a presente busca não abrange os depósitos efetuados em outros países ou em organizações internacionais, bem como marcas reivindicando prioridades estrangeiras que ainda não foram depositadas no Brasil. Em virtude do caráter subjetivo que envolve a análise de marcas conflitantes, esta pesquisa não assegura êxito na obtenção de registro ou na utilização da marca objeto da busca.

Por que devo classificar minha marca?

A classificação da marca é pré-requisito para o depósito do pedido e é um dos itens obrigatórios do formulário.